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Em um procedimento de chamamento público, destinado à modelagem de uma futura parceria público-privada, foi concedida autorização exclusiva para a pessoa jurídica X. Após o encerramento do chamamento, foi publicado o edital de parceria público-privada que se utilizou dos estudos realizados pela pessoa jurídica X, bem como da contribuição de outros interessados.
Tendo em vista a disciplina constante do Decreto Estadual no 67.759, de 20 de junho de 2023, pode-se corretamente afirmar que
a pessoa jurídica X, em igualdade de condições com outros licitantes, tem a preferência na licitação, por ter elaborado os estudos da modelagem da parceria.
A Administração pública é subsidiariamente responsável perante terceiros por atos praticados pelo autorizado.
A pessoa jurídica X deverá apresentar declaração de compromisso de não participação, direta ou indireta, inclusive em consórcios ou em atividades de consultoria, de eventual licitação resultante dos respectivos estudos.
não poderiam ter sido colhidas contribuições de outros interessados no mesmo chamamento, tendo em vista a exclusividade conferida à pessoa jurídica X.
Se não houver a contratação, mesmo com terceiros, da parceria, a pessoa jurídica X deverá ser indenizada pelos custos comprovados na elaboração dos estudos.


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