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Encerrada a instrução processual, o juízo competente, em primeira instância, condenou José, servidor público, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário. Aplicou-se ao agente, dentre outras, a sanção de perda da função pública. A defesa, em observância às formalidades legais, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo sentenciante. Em seguida, interpôs-se recurso de apelação, mas o Tribunal de Justiça, em decisão colegiada, confirmou a sentença condenatória. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto. Por fim, ao não conhecer do recurso extraordinário manejado pela defesa, o Supremo Tribunal Federal declarou o trânsito em julgado da condenação de José.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 8.429/1992, é correto afirmar que a perda da função pública em detrimento de José se efetivará com
o não provimento do recurso especial por parte do Superior Tribunal de Justiça.
a rejeição dos embargos de declaração pelo juízo de primeira instância.
a prolação de decisão condenatória pelo juízo de primeira instância.
a confirmação da sentença condenatória pelo Tribunal de Justiça.
o trânsito em julgado da sentença condenatória.


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