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Determinado servidor público da Administração Pública estadual, ocupante de cargo de provimento efetivo, é investigado por órgão interno em razão da possível prática de ato de improbidade administrativa que consubstanciaria enriquecimento ilícito.
De acordo com a portaria inaugural, existiriam indícios da prática voluntária da conduta, finalisticamente direcionada à obtenção de vantagem indevida.
À luz da sistemática estabelecida na Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que
as sanções previstas nesse diploma normativo devem ser aplicadas por autoridade judicial, logo, a investigação não poderia ser instaurada no plano administrativo.
as sanções previstas nesse diploma normativo podem eventualmente ser aplicadas por autoridade judicial, logo, a investigação foi regularmente instaurada no plano administrativo.
a instrução probatória, para que conclua pela ocorrência do ato de improbidade administrativa, deve demonstrar o voluntarismo do agir, mas não necessariamente o especial fim de obter o enriquecimento ilícito.
a conduta atribuída ao servidor, para que configure ato de improbidade administrativa que consubstancia enriquecimento ilícito, não precisa ser enquadrada em um dos incisos do Art. 9º da Lei nº 8.429/1992.
a conclusão do processo administrativo, no sentido de que o servidor público praticou ato de improbidade administrativa, configura condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação que busque a aplicação das respectivas sanções.