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Determinado servidor titular de cargo efetivo foi acusado de ter se apropriado de bens da repartição pública onde exercia suas funções e, após regular processo administrativo, sofreu a aplicação de pena de demissão. Doze anos após a aplicação da pena demissional, foram reveladas provas inequívocas que evidenciavam que a subtração dos bens fora de autoria de outra pessoa, sem que houvesse participação do servidor demitido. Diante de tais evidências,
o servidor demitido poderá obter a revisão da pena demissional apenas pela via judicial, por força do princípio do devido processo legal.
a revisão da pena demissional somente pode se dar mediante requerimento do servidor, em vista do princípio da inércia administrativa.
a pena demissional será revista, o que se justifica pelo princípio da autotutela.
não haverá revisão da pena demissional, pois o princípio da segurança jurídica impõe a estabilização da situação pelo decurso do tempo.
a pena demissional pode ser revista, sem que haja direito ao ressarcimento das vantagens do cargo, pois tal medida ofenderia o princípio da moralidade administrativa.