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Nos termos da Lei nº 8.29/1992, constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, mediante a prática de ato doloso, em razão do exercício de cargo na administração direta do Estado de São Paulo, dentre outros,
permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.
receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar.
celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
conceder beneficio administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.