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Nos termos da Lei nº 8.429/1992, 0 Acordo de não Persecução...

Nos termos da Lei nº 8.429/1992, 0 Acordo de não Persecução Civil, celebrado pelo Ministério Público, conforme as circunstâncias específicas do caso concreto, uma vez caracterizado ato de improbidade administrativa,


A

não poderá ser celebrado no momento da execução da sentença condenatória transitada em julgado.


B

dependerá de homologação judicial apenas se for celebrado após a propositura da ação.


C

dependerá de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação.


D

deverá ser cumprido, sob pena de, havendo descumprimento das condições estabelecidas, o investigado ou o demandado ficar impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de até 3 (três) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.


E

dependerá da oitiva do ente federativo lesado apenas se for celebrado em momento anterior à propositura da ação.