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Na elaboração de um edital de licitação para contratação de serviços continuados, o setor jurídico devolveu a minuta ao setor demandante, apontando inconsistências entre o edital e a minuta contratual, especialmente quanto a prazos, penalidades e hipóteses de rescisão. O apontamento destacou o risco de insegurança jurídica e de litígios futuros. À luz da Lei nº 14.133/2021, assinale a alternativa CORRETA.
Edital e minuta contratual devem ser coerentes e juridicamente compatíveis.
O edital limita-se à fase externa da licitação, não influenciando a execução contratual.
A elaboração da minuta contratual pode ocorrer apenas após a homologação do certame.
Divergências entre edital e contrato são admissíveis, desde que não afetem o valor global da contratação.
A minuta contratual prevalece sobre o edital, independentemente de divergências formais existentes.