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Durante a execução de contrato administrativo de obras, o fiscal designado identificou atrasos reiterados no cronograma físico-financeiro, além da necessidade de ajustes quantitativos no objeto originalmente contratado. A autoridade competente solicitou manifestação técnica sobre a possibilidade de alteração contratual e sobre os limites legais aplicáveis. Considerando a Lei nº 14.133/2021, assinale a alternativa CORRETA.
Alterações contratuais são admitidas, desde que justificadas e dentro dos limites legais.
Qualquer alteração do objeto contratado caracteriza nova contratação e exige licitação autônoma.
A prorrogação de prazos é vedada quando o atraso decorre de fatos supervenientes imprevisíveis.
O controle de prazos contratuais é atribuição exclusiva da empresa contratada.
O fiscal do contrato não possui competência para registrar ocorrências relacionadas à execução.