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Considerando o regime de responsabilização previsto na Lei nº 14.133/2021, em caso de superfaturamento contratual identificado após auditoria interna, é correto afirmar que:
A responsabilização administrativa do agente exige demonstração de conduta culposa ou dolosa, observando-se o devido processo legal, sem prejuízo da apuração por órgãos de controle externo.
A simples ocorrência de superfaturamento implica responsabilização automática do agente público responsável pela fiscalização contratual.
O controle interno pode aplicar diretamente sanção de inidoneidade ao contratado.
A responsabilidade do fiscal do contrato é objetiva, bastando a existência de dano ao erário.