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Conforme dispõe a Lei de n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração Pública Federal, podese afirmar que os atos administrativos devem ser motivados por meio de:
ato de delegação de competência que é irrevogável a qualquer tempo pela autoridade delegante
decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais que não precisarão constar da respectiva ata ou de termo escrito, pelo princípio da oralidade
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, com motivação explícita, que, nesse caso, serão parte integrante do ato
decisões tomadas por delegação, ainda que devam indicar essa condição, considerando-se, para todos os efeitos, como editadas pela autoridade delegante, que é a titular da competência
atos administrativos que não necessariamente deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, ainda que importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo, como ocorre em situações sigilosas