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Com relação à administração pública direta e indireta, pode-se afirmar que:
a exploração de atividade econômica pelo Estado será realizada por intermédio de pessoas jurídicas de direito público ou privado integrantes da Administração Direta, sendo-lhe vedada a atuação direta nessas atividades
as autarquias respondem de forma indireta e subjetiva. A Administração Direta deverá ser acionada judicialmente de forma solidária, ainda que a autarquia não disponha de condições patrimoniais ou orçamentárias para arcar integralmente com o valor da condenação
a administração pública indireta é composta por entidades dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tais como as autarquias, as empresas públicas e as fundações públicas de direito público, instituídas ou autorizadas por lei específica.
as sociedades de economia mista integrantes da administração indireta podem explorar atividade econômica sem se submeter ao controle da administração direta, privilegiando a aplicação integral do regime de direito privado para assegurar maior flexibilidade operacional e dispensando a fiscalização quanto à finalidade pública
de acordo com a legislação brasileira e com o entendimento doutrinário consolidado, entidade é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica, integrante da Administração Indireta. Órgão, por sua vez, é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta ou Indireta, desprovida de personalidade jurídica própria, criada para o desempenho de funções estatais


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