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Roberto é tabelião de notas do Estado Ômega e praticou suposta infração disciplinar em 3 de outubro de 2021. Esse fato chegou ao conhecimento do registrador de imóveis, Marcos, em 6 de junho de 2025, tendo o corregedor-geral da justiça daquele estado sido informado dos fatos em 15 de outubro de 2025.
De acordo com o entendimento mais recente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é correto afirmar que:
o prazo prescricional das infrações disciplinares praticadas por delegatários do serviço extrajudicial é contado da data da prática do ato ilícito, independentemente de quando a autoridade competente teve ciência dos fatos;
o termo inicial da prescrição da sanção disciplinar é a data em que qualquer servidor ou delegatário teve conhecimento da irregularidade, ainda que não detenha competência para instaurar o processo administrativo;
o regime jurídico dos delegatários, colaboradores do poder público, não admite aplicação analógica da Lei Federal nº 8.112/1990, contando-se o prazo prescricional para sanção desde a data do ato ilícito;
o Art. 142 da Lei Federal nº 8.112/1990 se aplica por analogia, adotando-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início na data em que a autoridade competente toma conhecimento do fato;
o registrador de imóveis é a autoridade competente para informar a prática de ato ilícito pelos tabeliães de notas à Corregedoria, de modo que o prazo prescricional teve início, no caso, em 6 de junho de 2025.


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