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Conforme a Lei n.º 8.429/1992, que trata sobre a improbidade administrativa, especialmente o processo judicial, a indisponibilidade de bens:
Não poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, podendo a urgência ser presumida.
Poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida e houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, podendo a urgência ser presumida.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, apenas em caráter antecedente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário.
Poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.