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(PMA/URCA 2026) Há atos administrativos que “implicam liberdade de atuação nos limites traçados pela lei; se a administração ultrapassa esses limites, a sua decisão passa a ser arbitrária, ou seja, contrária à lei.”. Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31.a. Ed. Ed. Forense. Rio de Janeiro. P 244/245. Sobre esse tipo de ato podemos afirmar:
É característica do ato Discricionário.
Ato administrativo com desvio de poder.
Ato administrativo discricionário ilimitado, não sujeito a controle judicial.
Ato vinculado enquanto aquele que a lei define todos os elementos do ato, não cabendo juízo de conveniência e oportunidade.
O controle jurisdicional dos atos administrativos abrange o mérito administrativo, podendo o Judiciário substituir a decisão da Administração.


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