

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Em um órgão governamental, foi identificado que um ato administrativo, praticado há alguns anos e já revestido de vícios jurídicos, manteve seus efeitos até o presente momento. Considerando que a Administração Pública possui o poder-dever de autotutela para anular seus próprios atos viciados, o gestor responsável analisa a possibilidade de promover a revisão do referido ato. Nesse contexto, os juristas apontam que o direito de anulação pela própria Administração está sujeito a um prazo prescricional-decadencial, de forma a conferir segurança jurídica aos administrados. Com base nos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência acerca do poder de autotutela e em analogia aos prazos tradicionalmente aplicados à revisão de atos administrativos, qual é o prazo presumido para que a Administração anule um ato administrativo viciado é de:
2 anos, contados da data de sua edição.
3 anos, contados do conhecimento do vício pelo interessado.
5 anos, contados da data de publicação ou da manifestação do vício.
7 anos, contados do fato gerador do ato viciado.