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Acerca dos sistemas de controle da Administração Pública — administrativo, judicial e legislativo — considerando a Constituição Federal (CF), a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada, é CORRETO afirmar que:
O controle legislativo apresenta natureza exclusivamente política, não abrangendo a verificação de legalidade de atos administrativos, função essa atribuída exclusivamente ao controle judicial.
O controle administrativo não alcança atos discricionários, em razão da separação dos Poderes, limitando-se à autotutela sobre atos vinculados, conforme entendimento doutrinário clássico.
O controle judicial admite a apreciação tanto da legalidade quanto do mérito administrativo, quando demonstrada a existência de abuso de poder, sendo permitido ao Judiciário substituir a decisão da Administração em tais hipóteses.
O controle legislativo realiza-se diretamente pelo Parlamento e indiretamente pelos Tribunais de Contas, possuindo natureza política e técnico financeira, alcançando a legalidade, legitimidade, economicidade e resultados da gestão pública, conforme previsão constitucional.


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