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Situação hipotética: Determinado departamento da UFC realizou processo seletivo para pr...

Situação hipotética: Determinado departamento da UFC realizou processo seletivo para professor substituto, composto por prova escrita e prova de títulos. Compareceu ao certame apenas um candidato. Após a aplicação da prova escrita, a banca examinadora procedeu à correção, cujo resultado indicou nota inferior ao mínimo exigido para aprovação, fixado em 5,0 (cinco) pontos. O candidato solicitou vista da prova e constatou que o documento continha apenas as notas atribuídas pelos avaliadores, sem qualquer explicitação dos critérios de avaliação, conforme segue: avaliador 1: 4,85; avaliador 2: 3,0; avaliador 3: 5,0, resultando na média final de 4,28, que ensejou sua reprovação.

Inconformado, o candidato interpôs recurso administrativo, com fundamento na Lei nº 9.784/1999 (lei do processo administrativo), alegando ausência de motivação quanto aos critérios adotados pela banca examinadora. O processo foi encaminhado para análise do auditor da UFC, que decidiu:


A

pela improcedência do recurso, sob o fundamento de inexistir interesse processual do candidato, por se tratar de ato administrativo discricionário inserido no mérito técnico da banca examinadora, insuscetível de controle no âmbito do processo administrativo.


B

pela improcedência do recurso, ao argumento de que a Lei nº 9.784/1999 não impõe à banca examinadora o dever de explicitar critérios qualitativos individualizados na correção de provas discursivas, sendo suficiente, para fins de validade do ato, a atribuição numérica da nota final.


C

pela procedência do recurso, em razão da ausência de motivaç


D

pela procedência do recurso, com fundamento na invalidade do ato administrativo praticado, determinando sua revogação pela autoridade máxima da UFC, em razão de suposta inconveniência administrativa e quebra da confiança legítima do candidato.