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Situação hipotética: Determinado departamento da UFC realizou processo seletivo para professor substituto, composto por prova escrita e prova de títulos. Compareceu ao certame apenas um candidato. Após a aplicação da prova escrita, a banca examinadora procedeu à correção, cujo resultado indicou nota inferior ao mínimo exigido para aprovação, fixado em 5,0 (cinco) pontos. O candidato solicitou vista da prova e constatou que o documento continha apenas as notas atribuídas pelos avaliadores, sem qualquer explicitação dos critérios de avaliação, conforme segue: avaliador 1: 4,85; avaliador 2: 3,0; avaliador 3: 5,0, resultando na média final de 4,28, que ensejou sua reprovação.
Inconformado, o candidato interpôs recurso administrativo, com fundamento na Lei nº 9.784/1999 (lei do processo administrativo), alegando ausência de motivação quanto aos critérios adotados pela banca examinadora. O processo foi encaminhado para análise do auditor da UFC, que decidiu:
pela improcedência do recurso, sob o fundamento de inexistir interesse processual do candidato, por se tratar de ato administrativo discricionário inserido no mérito técnico da banca examinadora, insuscetível de controle no âmbito do processo administrativo.
pela improcedência do recurso, ao argumento de que a Lei nº 9.784/1999 não impõe à banca examinadora o dever de explicitar critérios qualitativos individualizados na correção de provas discursivas, sendo suficiente, para fins de validade do ato, a atribuição numérica da nota final.
pela procedência do recurso, em razão da ausência de motivaç
pela procedência do recurso, com fundamento na invalidade do ato administrativo praticado, determinando sua revogação pela autoridade máxima da UFC, em razão de suposta inconveniência administrativa e quebra da confiança legítima do candidato.