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O controle administrativo é o conjunto de instrumentos que o ordenamento jurídico estabelece a fim de que a própria administração pública, os Poderes Judiciário e Legislativo, e ainda o povo, diretamente ou por meio de órgãos especializados, possam exercer o poder de fiscalização, orientação e revisão da atuação administrativa de todos os órgãos, entidades e agentes públicos, em todos os Poderes e níveis da Federação.
São classificações de controle da Administração pública:
I. Quanto ao momento: prévio, posterior ou concomitante;
II. Quanto à natureza: de legalidade ou de mérito;
III. Quanto à extensão: interno ou externo
IV. Quanto ao órgão: administrativo, judicial ou legislativo.
III, IV, apenas.
I, III, IV, apenas.
II, III, apenas.
I, II, III, IV.