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Conforme disposto na Lei Federal de n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, poderá ter sua suspeição arguida a autoridade ou o servidor que tenha:
interesse direto ou indireto na matéria
litigado judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro
grau de parentesco ou seja superior hierárquico da autoridade que venha a proferir uma decisão
amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau
participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem envolvendo o cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau