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Na hipótese de um agente público agir dolosamente no exercício das suas funções, de forma desonesta e atentando contra a moralidade administrativa, causando dano à administração pública, o agente poderá incidir, genericamente, na prática de atos de improbidade administrativa. Nesse sentido, a Lei Federal nº 8.429/92 (atualizada pela Lei Federal nº 14.230, de 2021), também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA), elenca as hipóteses de condutas vedadas e que caracterizam o ilícito de improbidade administrativa. Acerca dos regramentos aplicáveis pela referida normatização, é CORRETO afirmar que:
o mero exercício da função ou desempenho de competências privadas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
não estão sujeitos às sanções da LIA os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais.
se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará a autoridade policial, para as providências necessárias.
os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo e Legislativo (exceto do Judiciário), bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
as disposições da Lei de Improbidade são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidad