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Em relação aos direitos de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, é CORRETO afirmar que:
Nos pedidos de acesso integral à informação parcialmente sigilosa, será negado o acesso, pela natureza parcial do sigilo.
O direito de acesso a documentos utilizados como fundamento de tomada de decisão será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
A negativa de acesso às informações, quando não fundamentada, não acarretará responsabilização disciplinar.
O acesso à informação se estende aos projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado.