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Nos aditivos de contratos de obras celebrados com a Administração Pública, alterações unilaterais pelo órgão público devem obedecer aos requisitos da legislação. Assim, a seguinte afirmativa é compatível com os regulamentos da Lei no 14.133/2021:
o contratado será obrigado a aceitar acréscimos ou supressões de até 20% do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, e, no caso de reformas de edifícios e equipamentos, o limite para os acréscimos será de 50%
as alterações contratuais poderão transfigurar o objeto da contratação, obedecendo ao limite de 10% do preço global de referência
a formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, vedadas antecipações de seus efeitos em qualquer hipótese
caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial