No que tange ao poder de polícia (um dos poderes da Administração Pública) e à sua natureza jurídica, as fases relativas à fiscalização e à sanção, no âmbito do ciclo de polícia, podem ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, desde que
exerçam atividade econômica em regime de livre concorrência e em regime de monopólio, sem concorrência com o setor privado.
sejam constituídas sob a forma de autarquias ou fundações públicas de direito público, entidade integrantes da Administração Direta.
prestem serviço público em regime não concorrencial e sejam financiadas majoritariamente por recursos públicos.
atuem no exercício de atividades meramente executórias, sem qualquer margem de discricionariedade.