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Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, o pedido de indisponibilidade de bens dos réus, formulado com o fim de garantir a recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito, será deferido pelo juízo mediante
a presunção absoluta de urgência, sendo dispensada a demonstração de perigo de dano em razão da natureza do ato de improbidade.
a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, não podendo a urgência ser presumida.
a prévia e obrigatória oitiva do Ministério Público e do Tribunal de Contas, sem as quais a autoridade judicial não poderá conhecer do pedido.
a comprovação de que o agente público possui bens ou contas bancárias no exterior, visto que a medida não alcança o patrimônio em território nacional.