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Leia o caso a seguir.
Um município abriu processo licitatório para contratação de empresa de engenharia visando à execução de obra de construção de uma escola municipal de ensino fundamental, com valor estimado de R$ 8 milhões. Durante auditoria do Tribunal de Contas, verificou-se que não foram elaborados Estudos Técnicos Preliminares (ETP), o edital foi publicado sem análise formal de riscos, o termo de referência limitava-se à descrição genérica do objeto, sem justificativa da solução adotada. A administração municipal alegou que tais documentos não seriam obrigatórios para obras comuns e que a urgência da execução justificaria a simplificação do procedimento.
Com base na Lei nº 14.133/2021,
a elaboração de Estudos Técnicos Preliminares é facultativa para obras de engenharia quando o objeto for considerado comum.
a análise de riscos somente é obrigatória em contratações acima de R$ 10 milhões.
o planejamento é fase obrigatória da contratação, devendo incluir, como regra, ETP e gestão de riscos, podendo a ausência desses elementos comprometer a validade do processo.
a urgência administrativa autoriza a supressão da fase de planejamento, desde que haja previsão orçamentária suficiente.