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De acordo com a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), a responsabilização administrativa e civil da pessoa jurídica por atos lesivos contra a Administração Pública previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício é
cabível, desde que haja a responsabilização individual dos administradores da pessoa jurídica, sendo a imputação à empresa condicionada à comprovação da participação subjetiva de seus representantes legais.
afastada no caso de incorporação, pois a sucessora assume integralmente a responsabilidade por tais atos, inclusive quanto às sanções de caráter patrimonial e à obrigação de reparação integral do dano.
cabível para as sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no Brasil, ainda que temporária, sendo irrelevante a comprovação de dolo ou culpa, em razão da responsabilidade objetiva.
cabivel, desde que tais atos sejam praticados exclusivamente pelos administradores da pessoa jurídica, exigindo-se a demonstração de vinculo direto entre a conduta individual e o beneficio obtido pela empresa.
afastada no caso de celebração de acordo de leniência e de cumprimento integral das condições do acordo, ressalvada a obrigação de reparar integralmente o dano causado ao erário.