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José requereu acesso e cópia de páginas específicas do livro de portaria de unidade prisional, contendo registros de entrada e saída de pessoas. A Administração Pública indeferiu o pedido, sob o fundamento de que os documentos continham dados pessoais e informações sensíveis relativas à segurança do presídio, estando classificados como sigilosos, no grau “reservado”.
À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
a negativa de acesso é legítima, pois registros de entrada e saída em unidade prisional podem conter dados sensíveis cuja divulgação compromete a segurança do estabelecimento, das pessoas e da coletividade;
a negativa de acesso é ilegal, pois a Lei de Acesso à Informação assegura o fornecimento irrestrito de documentos públicos, sendo vedada a classificação de sigilo de registros administrativos ordinários;
o acesso deve ser concedido parcialmente, sendo obrigatória a disponibilização das páginas solicitadas com simples anonimização dos dados pessoais, ainda que haja classificação formal de sigilo;
a negativa de acesso é ilegal, pois o requerente circunscreveu o pedido a páginas específicas, afastando o caráter genérico e tornando inaplicável qualquer restrição fundada em segurança institucional;
a negativa somente seria legítima se demonstrado risco concreto e individualizado à segurança pública, sendo insuficiente a invocação abstrata da proteção institucional da unidade prisional.