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No Estado Ômega, o serviço público de transporte ferroviário de passageiros é prestado pela empresa pública Bons Trilhos S/A, em regime de exclusividade.
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
a submissão da Bons Trilhos S/A ao regime constitucional de precatórios exige a presença cumulativa de elementos como a prestação de serviço público essencial, a atuação em regime de exclusividade e a ausência de finalidade lucrativa;
a Bons Trilhos S/A presta serviço público essencial e submete-se ao regime constitucional de precatórios, em razão do princípio da continuidade do serviço público, independentemente de outros elementos;
a Bons Trilhos S/A, por possuir personalidade jurídica de direito privado, submete-se necessariamente ao regime comum de execução, sendo inaplicável o regime constitucional de precatórios;
a submissão da Bons Trilhos S/A ao regime constitucional de precatórios decorre exclusivamente da titularidade estatal do capital social, independentemente da natureza da atividade por ela desempenhada;
o regime de precatórios é incompatível com a Bons Trilhos S/A, ainda que ela preste serviço público essencial, por violar a livre iniciativa e a isonomia concorrencial.