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João foi perseguido politicamente durante a ditadura militar e obteve, na via administrativa, a reparação econômica prevista no Art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei nº 10.559/2002. Posteriormente, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais decorrentes dos mesmos fatos.
À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
a reparação econômica administrativa impede a propositura de ação judicial por danos morais, por configurar indenização integral e exauriente do ilícito estatal;
a pretensão é imprescritível e cumulável, porém a correção monetária incide desde o evento danoso, e os juros de mora, apenas a partir da citação válida do ente público;
a pretensão de indenização por danos morais é prescrita, aplicando-se o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, contado do reconhecimento administrativo da anistia;
a pretensão de indenização por danos morais é imprescritível, sendo admissível sua cumulação com a reparação econômica administrativa, e os juros de mora fluem desde o evento danoso;
a acumulação da indenização por danos morais com a reparação administrativa é vedada, mesmo sendo imprescritível, sob pena de bis in idem, sendo devidos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado.


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