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Conforme a disciplina expressa da Lei nº 8.429/1992, no que se refere aos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, é correto afirmar que:
Admitem a responsabilização do agente público com base em presunção de dano, desde que caracterizada a ilicitude do ato administrativo.
Prescindem da demonstração de prejuízo material, bastando a potencialidade lesiva da conduta praticada.
Exigem a comprovação de dolo específico e a demonstração efetiva de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades indicadas na lei.
Podem ser configurados por ação ou omissão culposa do agente público, quando houver violação ao dever de cuidado objetivo.
Independem de tipificação expressa, desde que constatada ofensa ao patrimônio público em sentido amplo.