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Consoante os termos expressos da Lei nº 12.527/2011, o acesso à informação pública pelos interessados:
Depende de motivação expressa do requerente, que deverá demonstrar interesse direto e específico na informação solicitada.
Somente será assegurado mediante prévia autorização da autoridade máxima do órgão ou entidade detentora da informação.
Poderá ser restringido por ato administrativo discricionário, sempre que envolver matéria de interesse institucional sensível.
Constitui a regra geral, sendo o sigilo exceção, devendo este ser justificado nos termos da própria lei.
Limita-se às informações produzidas após a entrada em vigor da lei, não alcançando registros pretéritos.