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De acordo com a Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, a caracterização de ato de improbidade na modalidade que causa prejuízo ao erário
é preferencial em relação às demais modalidades de ato de improbidade, podendo absorver as demais infrações em razão do maior rigorismo no apenamento.
admite tipificação diante de conduta culposa, quando o agente público tivesse dever funcional de não fazê-lo.
impede a aplicação de penalidades e sanções decorrentes de infrações de outra natureza, tendo em vista que a punição por improbidade é a mais gravosa ser imposta ao agente público.
exige conduta dolosa por parte do agente público, permitindo a cumulação com sanções de natureza disciplinar e criminal, em seus respectivos âmbitos de imposição.
foi excluída das modalidades de ato de improbidade, passando-se a exigir, para tanto, comprovação de enriquecimento ilícito por parte do agente público.


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