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Durante auditoria preventiva, um analista de controle interno verifica que determinado órgão pretende contratar empresa para execução de uma obra viária sem ter produzido os Estudos Técnicos Preliminares (ETP). A justificativa do gestor é que o órgão já possui referências de contratações anteriores e que isso seria suficiente. À luz da legislação, essa conduta:
É aceitável, pois o gestor pode substituir os ETP por experiências anteriores, desde que as considere suficientes.
É irregular, pois os ETP são obrigatórios e constituem etapa inicial essencial para qualquer contratação pública.
É permitida apenas para obras com valor inferior a R$ 100 mil.
É válida somente quando houver autorização expressa do controle interno.