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Nos termos da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), constituem atos de improbidade que causam prejuízo ao erário:
Os atos dolosos que, por ação ou omissão, causem perda patrimonial, desvio, malversação, dilapidação ou distração dos bens ou haveres do Município.
Apenas os atos praticados com dolo, sendo afastada a responsabilidade por condutas culposas.
Somente os atos praticados por agentes políticos, como prefeitos e vereadores.
Os atos que causem apenas prejuízo moral à Administração, sem impacto financeiro.