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Dois particulares integravam o quadro societário de uma pessoa jurídica de direito privado. À luz da Lei de Improbidade Administrativa e considerando‑se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, à referida pessoa jurídica foi atribuída a prática de ato de improbidade administrativa.
Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que os sócios da empresa
não serão responsabilizados pelo ato de improbidade atribuído à pessoa jurídica, salvo se restar comprovada a participação direta e a obtenção de benefício pessoal, hipótese em que responderão na medida de sua participação.
responderão automaticamente pelo ato ímprobo imputado à pessoa jurídica, uma vez que a responsabilidade se estende, de forma objetiva, aos administradores e aos sócios, independentemente de demonstração de envolvimento na conduta ilícita.
não poderão ser responsabilizados, exceto se for demonstrada a participação direta ou indireta e a percepção de benefício, hipótese em que a responsabilização será ilimitada, em razão da natureza gravosa do ato de improbidade.
não responderão, pois tanto a pessoa jurídica quanto seus sócios não podem figurar como sujeitos ativos de atos de improbidade administrativa, sendo a Lei nº 8.429/1992 aplicável exclusivamente aos agentes públicos.
não serão responsabilizados em nenhuma circunstância, uma vez que a legislação de improbidade restringe a imputação e as sanções apenas à pessoa jurídica eventualmente envolvida.