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À luz da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente no que se refere à legitimidade dos entes municipais para a propositura de ações de improbidade administrativa e para a celebração de acordo de não persecução civil quando houver interesse patrimonial do ente federativo e no que se refere à possibilidade de atuação da advocacia pública na defesa de agentes públicos que praticaram atos administrativos precedidos de parecer jurídico favorável, assinale a opção correta.
Os municípios carecem de legitimidade própria para ajuizar ações de improbidade administrativa ou para celebrar acordo de não persecução civil, sendo constitucional a imposição legal de que a advocacia pública defenda o agente público sempre que houver parecer jurídico prévio que ateste a legalidade do ato.
A legitimidade municipal limita‑se ao ajuizamento da ação de improbidade administrativa, sendo exclusiva do Ministério Público a atribuição para firmar acordo de não persecução civil, reputando‑se constitucional a atuação obrigatória da advocacia pública na defesa do administrador público nas hipóteses previstas em Lei.
Compete exclusivamente ao Ministério Público o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, cabendo aos municípios apenas a celebração do acordo de não persecução civil, sendo inconstitucional qualquer previsão legal que autorize a advocacia pública a patrocinar a defesa do agente público nessas demandas.
Os municípios possuem legitimidade concorrente e independente tanto para propor ação de improbidade administrativa quanto para celebrar acordo de não persecução civil, sendo inconstitucional a imposição genérica de que a advocacia pública represente o agente público nessas ações, admitindo‑se, contudo, tal atuação quando expressamente autorizada por legislação específica.
A celebração de acordo de não persecução civil pelo município somente é admissível antes do ajuizamento da ação de improbidade administrativa, implicando renúncia ao exercício da pretensão sancionatória, sendo constitucional a exigência legal de atuação obrigatória da advocacia pública na defesa do administrador público nas hipóteses descritas.