

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A Lei n.º 14.230/2021 promoveu alterações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente no que se refere ao elemento subjetivo exigido para a configuração dos atos de improbidade. Com base na redação atual da Lei n.º 8.429/1992, é correto afirmar que
os atos de improbidade que causam lesão ao erário (art. 10) ainda admitem a modalidade culposa, pois a Lei n.º 14.230/2021 manteve essa previsão especificamente para esse tipo.
considera-se dolo, para fins de configuração de improbidade administrativa, a mera voluntariedade do agente na prática do ato, independentemente do resultado ilícito que tenha visado alcançar.
considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/1992, não sendo suficiente a mera voluntariedade do agente.
a Lei n.º 14.230/2021 manteve a responsabilidade objetiva para os atos de enriquecimento ilícito (art. 9º), exigindo dolo apenas para os atos que causem lesão ao erário (art. 10) e atentem contra princípios (art. 11).
as pessoas jurídicas de direito privado que se beneficiem de ato de improbidade respondem nas mesmas condições e com as mesmas sanções aplicáveis ao agente público que praticou o ato.


Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.