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A alteração dos contratos administrativos pode ocorrer de forma unilateral pela Administração Pública ou por acordo entre as partes. É caso de alteração unilateral pela Administração:
Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
Quando for conveniente a substituição da garantia de execução.
Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes.
Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra.


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