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A servidora pública federal Roberta foi designada para atuar como responsável pela análise de processo administrativo que tramita em seu setor. Ao tomar conhecimento dos autos, Roberta verificou que seu irmão, com quem mantém excelente relacionamento familiar, é sócio da empresa interessada no deferimento do pedido formulado no referido processo. Diante dessa situação, Roberta decidiu prosseguir com a análise do processo, entendendo que sua imparcialidade não seria comprometida em razão do bom relacionamento que mantém comseu irmão e da ausência de interesse financeiro direto de sua parte no resultado do processo. Considerando as disposições da Lei nº 9.784/1999 sobre impedimento e suspeição no processo administrativo, Roberta:
Agiu corretamente ao prosseguir coma análise do processo, uma vez que o impedimento somente se configura quando o servidor possui interesse financeiro direto na matéria, não se aplicando a situações envolvendo parentes que sejam interessados no processo.
Deveria ter se declarado suspeita para atuar no processo em razão da amizade íntima com seu irmão, mas poderia prosseguir com a análise caso nenhum dos interessados arguisse formalmente sua suspeição perante a autoridade competente.
Não está impedida de atuar no processo, mas poderia ter sua suspeição arguida pelos interessados caso ficasse demonstrada inimizade notória com algum deles, hipótese que não se configura no caso em razão do bom relacionamento familiar existente.
Está impedida de atuar no processo administrativo por ter parente em segundo grau que é sócio da empresa interessada, devendo comunicar o fato à autoridade competente e abster-se de atuar, sendo que a omissão desse dever constitui falta grave para efeitos disciplinares.