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Durante o pregão eletrônico realizado por uma autarquia federal para contratação de serviços de limpeza e conservação, a empresa Alpha Serviços Ltda. apresentou em sua documentação de habilitação um atestado de capacidade técnica falsificado, com o objetivo de comprovar experiência anterior inexistente. Após a fase de julgamento, mas antes da homologação, a comissão de licitação descobriu a fraude por meio de diligências e consultas a órgãos públicos. Instaurado o competente processo administrativo, com garantia de ampla defesa e contraditório, restou comprovada a falsidade documental. Considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021 sobre as infrações administrativas e respectivas sanções, é correto afirmar que a conduta da empresa:
Constitui infração administrativa passível de aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar, que produzirá efeitos em todos os entes federativos, pelo prazo máximo de cinco anos.
Constitui infração administrativa, mas a falsificação documental não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a aplicação de sanção restritiva do direito de licitar, cabendo apenas multa e advertência.
Constitui infração administrativa passível de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, que produzirá efeitos apenas no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou, pelo prazo mínimo de três e máximo de seis anos.
Constitui infração administrativa passível de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, que produzirá efeitos em toda a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três e máximo de seis anos.


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