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Determinado Secretário Municipal, no exercício de sua competência, praticou um ato admi...

Determinado Secretário Municipal, no exercício de sua competência, praticou um ato administrativo discricionário, concedendo a um particular uma autorização de uso de bem público para a realização de um evento cultural em uma praça. O ato, embora emitido pela autoridade competente e com objeto e finalidade lícitos, não foi devidamente motivado por escrito, em desacordo com a exigência legal. O evento ocorreu na data prevista, e o ato exauriu completamente seus efeitos. Um mês depois, um novo Secretário assumiu a pasta e, ao revisar os atos da gestão anterior, deparou-se com a referida autorização. Considerando a teoria dos atos administrativos,


A

o ato é perfeitamente válido, pois, por ser discricionário, o mérito administrativo relativo à conveniência e oportunidade da autorização dispensa a necessidade de motivação, um requisito aplicável apenas aos atos vinculados.


B

o ato é anulável por vício de forma. No entanto, como seus efeitos já se exauriram, tanto a anulação quanto a revogação se tornam juridicamente inócuas. A única medida cabível é a apuração de eventual responsabilidade funcional do agente que praticou o ato sem a devida motivação.


C

o ato é nulo por vício de forma. Em razão disso, o novo Secretário deve, obrigatoriamente, proceder à sua anulação, com efeitos ex tunc, declarando a ilegalidade do evento e tornando o particular obrigado a ressarcir o erário por eventuais lucros obtidos com o uso da praçа.


D

o ato é anulável por vício de forma (ausência de motivação). Contudo, como seus efeitos já se exauriram, a revogação por motivo de conveniência e oportunidade é a medida cabível, operando efeitos ex nunc para registrar a discordância da nova gestão com o critério anterior.


E

o ato possui um vício de forma sanável. Portanto, o novo Secretário pode realizar a convalidação do ato, editando uma nova portaria com a motivação que deveria ter constado no ato original, para garantir sua plena regularidade e segurança jurídica.