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No Direito Administrativo, a validade do ato administrativo é analisada à luz de seus elementos clássicos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) e da distinção entre vício e mérito administrativo. Considerando especialmente a diferença entre vício de finalidade (desvio) e vício de motivo/objeto, assinale a alternativa CORRETA.
O vício de finalidade ocorre quando o agente atua fora do interesse público, e pode ser tratado como questão de mérito, pois envolve a conveniência da decisão; por isso, sua correção é feita por revogação, e não por invalidação.
O vício de finalidade se caracteriza quando o ato, embora formalmente adequado, é praticado com propósito diverso do previsto em lei, como favorecimento ou perseguição; nesse caso, não se trata de mero mérito, mas de ilegalidade por desvio de finalidade.
O vício de motivo está presente quando a Administração escolhe uma alternativa menos eficiente entre opções lícitas; por isso, a invalidação do ato decorre do controle de mérito, sempre que demonstrada superioridade técnica de outra decisão.
O vício de objeto ocorre quando a motivação apresentada é insuficiente ou genérica; nesses casos, o defeito reside na falta de fundamentação, que é componente do mérito e pode ser suprido por justificativa posterior sem repercussão sobre a validade.
O vício de motivo e o vício de finalidade se confundem, pois ambos dizem respeito às razões do administrador; assim, a distinção é apenas terminológica e não altera o regime de controle e correção do ato.


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