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A responsabilidade civil do Estado, embora submetida a regime jurídico próprio no plano constitucional e administrativo, não se apresenta dissociada da teoria geral da reparação de danos, especialmente no que se refere à configuração do prejuízo indenizável, ao nexo causal e à recomposição patrimonial ou extrapatrimonial.
Ainda assim, a responsabilização estatal não se confunde com a responsabilidade pessoal do agente público, nem autoriza a transposição automática das categorias do direito privado para o âmbito da atuação administrativa.
Considerando a responsabilidade civil do Estado, os mecanismos de controle da Administração e os fundamentos gerais da reparação de danos, assinale a alternativa CORRETA.
A responsabilidade civil do Estado, por decorrer diretamente do risco administrativo, dispensa a demonstração do nexo causal, bastando a comprovação do dano e da qualidade pública do agente ao qual se atribui a conduta lesiva.
A responsabilidade do agente público perante o Estado, em sede regressiva, submete-se aos mesmos pressupostos objetivos que regem a responsabilidade estatal perante o particular lesado, em razão da unidade jurídica do evento danoso.
A responsabilização civil do Estado e a responsabilização administrativa do agente se inserem em esferas distintas, de modo que a recomposição do dano ao particular não depende, em regra, da prévia apuração disciplinar da conduta funcional, nem esta absorve, por si, o dever estatal de indenizar.
O controle da Administração, quando reconhece a irregularidade do comportamento funcional que deu causa ao dano, desloca para o agente público a titularidade imediata da obrigação reparatória perante o particular, permanecendo o Estado em posição subsidiária.
A teoria geral da reparação de danos, no âmbito da responsabilidade estatal, incide apenas de modo residual, pois a disciplina constitucional da matéria afasta a relevância jurídica da extensão do dano e da relação causal na definição do dever indenizatório.