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A atuação administrativa se exterioriza por instrumentos jurídicos que não se confundem...

A atuação administrativa se exterioriza por instrumentos jurídicos que não se confundem quanto à estrutura, à função e ao regime.

Nesse contexto, os atos administrativos exprimem formas de manifestação da vontade estatal submetidas a requisitos e atributos próprios; os poderes administrativos correspondem a competências instrumentais orientadas à satisfação do interesse público e; o processo administrativo opera como espaço juridicamente ordenado de formação, controle e revisão da atuação da Administração.


Considerando os atos administrativos, os poderes da Administração e o processo administrativo, analise as alternativas a seguir e assinale a que está CORRETA.


A

O poder regulamentar e o poder de polícia, embora se projetem sobre a ordenação de condutas, não se identificam quanto à função nem quanto ao modo de incidência, assim como sua existência não elimina a necessidade de observância das garantias inerentes ao processo administrativo quando a atuação estatal repercute sobre a esfera jurídica do administrado.


B

Os atributos do ato administrativo exprimem qualidades jurídicas que acompanham toda manifestação estatal praticada em regime de direito público, razão pela qual a imperatividade e a autoexecutoriedade se apresentam como notas funcionais inerentes a qualquer espécie de ato administrativo.


C

A invalidação do ato administrativo, por envolver juízo de desconformidade jurídica, situa-se no mesmo plano funcional do poder disciplinar, uma vez que ambos expressam a prerrogativa administrativa de reprimir condutas ou situações incompatíveis com a legalidade.


D

O processo administrativo, por possuir função instrumental em relação ao ato final, não interfere na validade jurídica da decisão administrativa, salvo quando a lei exigir, de modo expresso, rito formal qualificado para a prática do ato.


E

Os requisitos do ato administrativo e os poderes administrativos integram uma mesma categoria dogmática de estruturação da vontade estatal, sendo o processo administrativo mecanismo de mera documentação formal do exercício dessas prerrogativas.