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Um Auxiliar Legislativo de determinada Câmara Municipal protocolou requerimento solicitando autorização para a realização de banco de horas, prerrogativa prevista na legislação local. O Presidente da Câmara, contudo, negou o pedido por meio de um despacho que continha apenas a anotação "Indeferido", sem apresentar qualquer justificativa fática ou de direito. Considerando que a referida Casa Legislativa aplica subsidiariamente os preceitos da Lei Federal nº 9.784/1999 aos seus processos administrativos, a omissão da autoridade tomou o despacho do Presidente:
Lícito, pois gerir a jornada dos servidores é ato interno, bastando a chancela de indeferimento do Presidente da Câmara.
Válido, pois o banco de horas é discricionário, o que isenta o Presidente de motivar formalmente a recusa do requerimento.
Nulo, pois a norma federal exige justificativa apenas quando o Presidente aplica penalidades, o que não ocorreu no caso.
Irregular, pois a motivação seria facultativa ao negar o pleito do Auxiliar Legislativo, mas obrigatória em caso de deferimento.
Inválido, pois a lei exige a indicação de fatos e fundamentos para atos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.