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A corregedoria da Guarda Municipal recebeu uma representação, na forma da Lei no 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), relatando que quatro membros da corporação estariam exigindo, de comerciantes de determinada rua da cidade, “presentes” semanais como condição para que mantivessem viaturas no local de maneira permanente. Após uma apreciação preliminar e a observação – pelo sistema de monitoramento do veículo e de câmeras de monitoramento público presentes no local – de que, de fato, a viatura transita e permanece de maneira atípica nesse local, o corregedor convoca reunião com Fabiana, guarda municipal que também trabalha na Corregedoria, para discutir que providências podem ser adotadas nesse contexto.
Com base na situação hipotética apresentada e no disposto na Lei no 8.429/92, Fabiana pode apontar corretamente que a
conduta deve ser considerada como improbidade administrativa, caso os agentes públicos a tenham praticado com dolo ou culpa.
representação deveria conter a qualificação do representante.
conduta não se enquadra abstratamente como improbidade administrativa, por não estar tipificada na Lei.
improbidade não estará caracterizada, caso os presentes sejam de valor simbólico ou financeiramente reduzido.
conduta se amolda a tipo de improbidade que sujeita o agente público à perda do cargo público e à multa civil de até 24 (vinte e quatro) meses o valor da sua remuneração.