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Após o recebimento de denúncia formulada por moradores acerca da realização de obra possivelmente irregular em um imóvel localizado na região central do município de Vitória, um auditor de atividades urbanas da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação (SEDEC) dirigiu-se ao local para realizar a devida fiscalização. Durante a diligência, o agente público verificou que estavam sendo executadas intervenções estruturais na edificação, sem a expedição do correspondente alvará de execução pelo município, que sequer havia sido informado da existência da referida obra. Constatada a irregularidade, o auditor lavrou o auto de intimação e determinou o embargo da obra até a regularização da licença, advertindo o responsável técnico que o descumprimento da ordem ensejaria a aplicação de multa administrativa, conforme previsto na legislação municipal. Inconformado com a medida, o proprietário do imóvel alegou que a atuação do auditor seria inconstitucional, sustentando que o município não poderia impor restrições ao exercício do direito de propriedade. Tendo em vista o caso hipotético, à luz da Constituição da República de 1988, a atuação do auditor de atividades urbanas é:
Inconstitucional, pois a imposição de embargo administrativo de obra particular exige prévia autorização judicial, em observância à garantia do devido processo legal.
Inconstitucional, pois a disciplina das atividades edilícias e da segurança das construções urbanas constitui matéria de competência legislativa privativa da União, não podendo ser objeto de regulação municipal.
Parcialmente constitucional, apenas quanto à lavratura da intimação, sendo vedado ao município impor embargo administrativo sobre obra privada, por caracterizar restrição desproporcional ao direito de propriedade.
Constitucional, pois se insere no exercício do poder de polícia do município, no âmbito de sua competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local e promover a ordenação do uso do solo urbano.


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