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Um cidadão requer alvará de construção para edificar sua residência em terreno próprio. O projeto protocolado cumpre as exigências do Plano Diretor e da legislação de zoneamento urbano. O servidor público, contudo, indefere o pedido através de um ato formal, justificando que a construção de mais casas naquele bairro é inoportuna para o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Acerca dos atos administrativos e poderes da Administração, o indeferimento é:
Válido, configurando o regular exercício do poder de polícia, cujos atos de autorização são sempre pautados pelo mérito administrativo (conveniência e oportunidade), mas revogável pelo Judiciário por se tratar de direito adquirido.
Nulo por desvio de poder (vício de finalidade), já que o alvará de construção é um ato decorrente do poder disciplinar, não comportando juízos de conveniência.
Válido quanto ao mérito, mas anulável por vício de forma, pois o poder discricionário do servidor sobre a ordenação urbana prescinde de expressa fundamentação em caso de indeferimento.
Nulo por vício de motivo e objeto, visto que o alvará de construção consubstancia uma licença, ato administrativo decorrente de poder vinculado, ou seja, se preenchidos os requisitos legais pelo particular, não há margem para juízo de oportunidade.