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Com base na lei, a alteração dos contratos, com as devidas justificativas, pode ocorrer:
unilateralmente, para substituição da garantia de execução
em qualquer caso, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato
por acordo entre as partes, quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto
quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários