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Nos termos da lei nº 14.133 e do decreto estadual RJ nº 48.817, a fiscalização da execução dos contratos administrativos deve:
ser realizada por fiscal do contrato designado pela Administração, a quem compete acompanhar e fiscalizar sua execução, podendo ser auxiliado por terceiros, desde que não haja delegação de responsabilidade
ser exercida por um fiscal do contrato que é responsável por responder solidariamente com o contratado por eventuais danos decorrentes da execução contratual, ainda que não haja dolo ou culpa
ser exercida exclusivamente por servidor efetivo do órgão ou entidade contratante, sendo vedada a designação de agente público ocupante de cargo em comissão
substituir a responsabilidade do contratado pela correta execução do objeto, cabendo à Administração responder pelos vícios identificados durante a execução


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